terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Lei 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais - DEMISSÃO

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
        I - crime contra a administração pública;
        II - abandono de cargo;
        III - inassiduidade habitual;
        IV - improbidade administrativa;
        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
        VI - insubordinação grave em serviço;
        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
        XI - corrupção;
        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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