terça-feira, 21 de janeiro de 2014

QUESTÃO RESOLVIDA - Lei 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

(FCC - 2008 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa)

As férias do servidor público da União NÃO podem ser interrompidas



a) por motivo de convocação para o serviço eleitoral.

b) por motivo de calamidade pública.

c) a pedido do servidor, por motivos pessoais.

d) por necessidade de serviço, ainda que declarada pela autoridade máxima do órgão a que pertence o servidor.

e) no caso de convocação para júri.

SOLUÇÃO

C)

Art. 80 da Lei n.º 8112/90 “As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único.O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto
no art. 77”

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