terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Lei 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais - PROVIMENTO

 
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
        I - a nacionalidade brasileira;
        II - o gozo dos direitos políticos;
        III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
        IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
        V - a idade mínima de dezoito anos;
        VI - aptidão física e mental.
        § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
        § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
        § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
        Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
        Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
        Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
        I - nomeação;
        II - promoção;
        III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.

Nenhum comentário:

Postar um comentário